Lesão Corporal

Previsto no art. 129 do Código Penal.

No caso da Lesão Corporal praticada no âmbito da Lei Maria da Penha aplica-se o §9º do mencionado artigo, visto que é específico para esta situação.

Trata-se da própria agressão física proporcionada por uma pessoa a outra no seio das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Naturalmente, os graus de lesões corporais são medidos conforme a extensão do dano, podendo ser classificada como leve, grave e gravíssima. No primeiro caso, podemos entender que se perfaz quando não caracterizar alguma das outras, ou seja, é residual.

Com relação à lesão corporal grave (§1º), podemos citar como exemplo (visto muito na prática) do que a caracteriza a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e o perigo de vida (aqui é uma linha muito tênue com a tentativa de feminicídio).

Relativo à lesão gravíssima (§2

º), exemplifica-se como àquela capaz de resultar aborto ou acarretar incapacidade permanente para o trabalho.

É importante se ter em mente que as penas referentes às lesões corporais perpetradas nas relações doméstica, de coabitação ou de hospitalidade são superiores àquelas praticadas fora deste contexto. O art. 129, §9º do Código Penal é claro ao informar que a pena para a lesão corporal “leve” pode variar de 3 meses a 3 anos, enquanto quando praticada sem a incidência da Lei Maria da Penha a pena pode variar de 3 meses a 1 ano. Além disso, sendo caraterizada a lesão grave ou gravíssima aquela pena pode ser aumentada de 1/3.

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