Sendo absolvido nos processos criminais de violência doméstica e familiar contra a mulher, heverá a revogação das medidas protetivas automaticamente?
O poder judiciário compreende regularmente que as medidas protetivas de urgência são independentes e não se vinculam a qualquer procedimento criminal, seja inquérito policial, seja o próprio processo criminal.
A vigência das medidas é condicionada a demonstração de fato que indique a permanência de risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, e isso nos leva ao seguinte Enunciado do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher:
ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor/autora do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção.
Ao ser absolvido em processo criminal que apura suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendemos que se justifica a revogação de tais medidas, salvo se comprovadamente demonstrada a existência de riscos atuais e contemporâneos em desfavor dela. Mas não se iluda, essa é uma luta contra a compreensão tendenciosa que o poder judiciário tem, em virtude de políticas públicas voltadas para essas questões, o que requer cautela, parcimônia e muita técnica no pedido de revogação das medidas protetivas em caso de absolvição.
Ponto crucial de análise: o que motivou a concessão inicial das medidas protetivas? há situação de risco à mulher? Cabe você e seu advogado provar que não há questões contemporaneas que fundamentem a menutenção das medidas protetivas de urgência ainda vigentes em seu desfavor.
Vinícius Vieira
Advogado especialista na defesa do homem acusado e vítima de violência doméstica
Advogado criminal em Maringá, com atendimento online no Brasil inteiro.
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