Crime de violência doméstica

Meus amigos, é muito comum (até mesmo você que está lendo este informativo provavelmente já deve ter pensado nisso) as pessoas acreditarem que sim, existe o crime de violência doméstica, e assim, aqui entre nós, fique tranquilo pois, ainda que esteja equivocado, não é sua culpa, ok!?

Bom, mas vamos ao que importa.

Ao acessarmos notícias referentes ao tema “violência doméstica”, as manchetes normalmente vêm com essa chamada “fulano foi preso por violência doméstica”, “fulana foi vítima de violência doméstica”. Está errado? Não. Porém, a violência doméstica não se trata de crime, se trata de contexto.

Explico.

Ao acessar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), lá no art. 7ª, são estabelecidas as formas de violência doméstica contra a mulher:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Perceba que não há qualquer informação sobre pena/punição, correto? Em nenhuma dessas formas de violência doméstica prevê que se fulano praticar tal conduta ele terá tal pena. Nem mesmo há apontamento sobre se fulano praticar tal conduta será aplicada a pena prevista no crime tal. Além disso, se fizer uma busca na legislação brasileira perceberá que não há nenhum crime com o nome “crime de violência doméstica” ou algo parecido.

Meu amigo, compreenda: qualquer conduta criminosa pode ser praticada no contexto doméstico, assim, possivelmente estará configurada a violência doméstica. Com exemplo tudo fica mais fácil se entender, então vamos a ele:

Lá no art. 147 do Código Penal está previsto o crime de ameaça.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação

Este crime pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Quando praticado no ambiente doméstico, será considerado violência doméstica (observando o art. 5º da Lei Maria da Penha).

Assim, é um crime que pode ser praticado no campo de futebol, no local de trabalho, na rua, e no contexto doméstico e familiar.

Viu só? Agora quando você ouvir que “fulano praticou crime de violência doméstica” saberá que foi praticado um crime comum, porém, no ambiente doméstico e familiar. E logo surgirá em sua mente: “certo, mas qual crime ele praticou?”

Vinícius Vieira

Advogado especialista na defesa do homem acusado e vítima de violência doméstica

Advogado criminal em Maringá, com atendimento online no Brasil inteiro.

 

Leia também: Como saber se a medida protetiva foi retirada?

Vinicius Vieira

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