Ameaça

Previsto no art. 147 do Código Penal.

Uma das principais figuras típicas mais presentes no cotidiano da violência doméstica e familiar.

Em suma, trata-se do crime de, por meio de gestos, palavra ou escrito, ameaçar outra pessoa e, com isso, lhe causar mal injusto e grave.

A vítima deve de fato se sentir amedrontada com a ameaça e esta deve ser plausível e possível. Normalmente no âmbito da Lei Maria da Penha as ameaças mais comuns são as de que o agente matará a vítima, ou lhe espancará quando a encontrar.

Diferentemente do que ocorre com os crimes em regra submetidos à aplicação da Lei Maria da Penha, o crime de ameaça para que seja imputado por meio de um processo criminal ao ofensor deve, necessariamente, ser, além de noticiado à autoridade responsável, ligado à uma representação criminal, sob pena de tornar ser efeito.

A pena pode variar de 1 a 6 multa.

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