Dano psicológico à mulher

Previsto no art. 147-B do Código Penal.

O tipo visa proteger a estabilidade e compleição psicológica e mental da mulher, neste caso não sendo necessariamente no âmbito da violência doméstica e familiar, mas com toda certeza prática, o local de maior incidência desta prática.

Este tipo criminal foi inserido no Código Penal pela ei 14.188/2021.

Uma questão de cunho prático que muito nos aparece no cotidiano forense é a conhecida sextortion. Este termo é a junção do termo sexo ou sexy e extorsão. Precisamente, compreende na prática adotada pelo agente que, em posse de material pornográfico, de sexo ou de nudez da vítima a “extorque” para que envie mais e mais material desta natureza, sob pena de, em caso de comportamento negativo dela, divulgar na rede mundial de computadores, com fácil acesso das pessoas, inclusive amigos e parentes.

A fim de não ter sua imagem manchada por esta divulgação, a vítima, submetida ao dano emocional causado mediante chantagem, cumpre a solicitação do agente.

Antes da adoção deste tipo penal, era muito como que se enquadrasse esta conduta como incurso nas penas do crime de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal. Além disso, alertamos que não se faz possível enquadrar no crime de extorsão, haja vista que neste crime a vantagem visada pelo agente é econômica, e no sextortion a vantagem é de lascivo, sexual.

A pena então pode variar de 6 meses a 2 anos, multa.

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