Advogado Criminal Maringá
O nosso ordenamento jurídico (conjunto de leis, normas e princípios vigentes no Brasil) prevê inúmeras condutas que visam atingir a dignidade sexual do indivíduo. E aqui, quando se diz “indivíduo”, nos referimos a qualquer pessoa, homem, mulher, criança, recém-nascido, idoso etc.
Basicamente, o título “dignidade sexual” subdivide-se em dois outros, quais sejam a “liberdade sexual” e os “crimes sexuais contra vulneráveis”. Em alguns momentos os conceitos se confundem e em até certo ponto se integram, porém, em linhas iniciais, buscam proteger questões diversas.
No primeiro caso, “liberdade sexual”, temos que o rol de crimes incluídos neste capítulo invadem o conceito de escolha da vítima, na qual, sua vontade indefere para a prática sexual, sendo por vezes forçada a tanto, constrangida ou enganada.
No segundo caso, “crimes sexuais contra vulneráveis”, o código penal aborda questões relativas aos menores de 14 anos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Aqui, a existência do crime alia a questão objetiva (idade e enfermidade) à incapacidade própria desta situação de não ser capaz de tomar decisões responsáveis na vida (não tem consciência).
Lembrando que outros crimes relatados no título “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” estão comentados na parte dos Crimes Informáticos (Geral).
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