Estupro

Previsto no art. 213 do Código Penal.

Este crime encontra-se dentro do capítulo relativo à liberdade sexual, porquanto, para a sua efetivação, deve o agente constranger alguém, tanto servindo-se da força, violência, como também da grave ameaça para, então, ter a conjunção carnal propriamente dita ou realizar outro ato libidinoso.

Para esclarecer, a conjunção carnal, tecnicamente, é a penetração pênis-vagina. Por outro lado, o ato libidinoso é qualquer outro ato que não a conjunção carnal que vise satisfazer a lascívia (obtenção de prazer).

Afeta, portanto, a liberdade sexual, uma vez que a vítima não tem poder de escolha (no caso de violência, o agente está exercendo sobre ela uma força sem que possibilite poder de reação da vítima; no caso da grave ameaça, o autor pode ter em seu poder alguém do convívio da vítima que, caso a própria permita a relação sexual, terá a vida mantida ou não lesionará seriamente, ou ainda que tenha algum segredo que possa trazer sérias consequências em sua vida, divulgado).

Logo, aqui, o poder de escolha (constrangimento) é apenas um, qual seja, se submeter à prática sexual.

O crime em questão possui tanto a figura simples (pena de reclusão de 6 a 10 anos), quanto se faz possível a presença de qualificadoras, quais sejam: se resulta lesão corporal de natureza grave ou o estupro incide sobre a vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos (neste caso, a pena será de reclusão de 8 a 12 anos); se resultar na morte da vítima (pena de reclusão de 12 a 30 anos).

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