Importunação sexual

Previsto no art. 215-A do Código Penal.

Fruto de uma introdução recente ao código penal pela Lei 13.718 de 2018, cuja motivação decorreu de reiterados casos de importunação dentro dos ônibus, e geralmente contra mulheres.

Por volta do ano de 2018, houve muitos casos em que homens ejaculavam nas mulheres em diversos ônibus pelo país. Esta conduta, até então sem tanto enquadramento típico (não era crime), era geralmente enquadrada no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor). Ou seja, havia uma pena ínfima para esta conduta.

Neste contexto, foi promulgada a mencionada lei que endureceu a punição a quem procedesse “contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Não se faz imprescindível o contato entre o autor e a vítima, bastando que realize o ato com relação à própria vítima, direcionado a ela. Evidente que não há, portanto, a anuência da vítima.

Caso o agente se encontre, por exemplo, se masturbando em via pública, não sendo direcionado à determinada pessoa o ato, o enquadramento será diverso, posto que existe figura típica própria (art. 233, CP – Ato Obsceno – praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: pena de detenção de três meses a um ano, ou multa).

No presente caso, a pena será de 1 a 5 anos de reclusão, caso o ato não constitua crime mais grave, devendo-se, portanto, ser analisado o contexto para aferir qual a conduta típica melhor se enquadre.

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