Estupro de vulnerável

Previsto no art. 217-A do Código Penal.

Ao contrário ao modo que se perfaz o crime de estupro do art. 213, CP, esta modalidade de crime sexual atinge, precisamente, o vulnerável e a violência é implícita/presumida.

Mas quem seria o vulnerável? Na ótica jurídica, seria aquela pessoa menor de 14 anos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (neste caso, por exemplo, aquela pessoa embriagada que perdeu completamente as faculdades mentais, se enquadra perfeitamente, posto que incapaz de se manifestar em qualquer sentido, quanto mais oferecer algum tipo de resistência).

Deste modo, pelo simples fato de ter havido relação sexual com as pessoas que se enquadrem na situação acima, o crime se encontra consumado.

Dois casos relacionados aos menores de 14 anos são muito comuns de chegarem ao poder judiciário. Primeiro, existe um relacionamento duradouro entre o menor de 14 anos e o outro sujeito (geralmente adulto, próximo aos seus 20, 20 e poucos anos), com, inclusive, o assentimento de ambas as famílias, estando até mesmo em gestação. Neste caso, o STJ já se manifestou no sentido de que, “a pretexto de proteger a vítima menor de 14 anos, a decisão condenatória acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente.”

Em outro caso, o agente se relaciona com pessoa que mesmo sendo menor de 14 anos, não transparecia possuir tal idade, seja pelo desenvolvimento físico precoce, seja até mesmo por mentira contada pela pessoa menor. Assim, estamos diante do instituto conhecido como “erro de tipo” (o agente por toda circunstância apresentada acreditava existir uma realidade totalmente diversa do que de fato era e, caso conhecesse a verdadeira realidade, jamais procederia nestes moldes, isto é, no caso em comento, o agente se conhecedor da idade da vítima, jamais se relacionaria com ela, posto que sabedor de ser conduta criminosa, sendo, portanto, inocente).

Há também figura qualificadora do crime de estupro de vulnerável: caso da conduta resulte lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 10 a 20 anos; já se houver o resultado morte, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos.

É bom que se deixe claro que, mesmo já tendo mantido relações sexuais anteriores ou independentemente do consentimento da vítima, haverá, em regra, a consumação do crime.

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