Violação sexual mediante fraude

Previsto no art. 215 do Código Penal.

Imagina a seguinte situação: Você com o propósito de ter relações sexuais com determinada pessoa, a engane por algum meio fraudulento (por exemplo, fazendo-a acredito que você é e outra pessoa, aquela pessoa em que ela tinha o sonho de conhecer, ou alguém incrivelmente famoso) e com isso pratica com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Houve o crime de violação sexual mediante fraude? Sim! O meio fraudulento influenciou diretamente no poder de decisão e manifestação da vítima e por este motivo, dificultou sua livre manifestação de vontade, posto que esta estava viciada.

E se a pessoa a qual me encontro interessado esteja alcoolizado, mas não ao ponto de ser nula sua capacidade de resistência ao ato sexual, há crime? É certo que se houver provas de que ela se encontrava completamente incapaz de oferecer resistência ou manifestar sua vontade, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável. Mas, todavia, em caso de não restar evidenciada a completa incapacidade de resistência, pode sim ser desclassificado para o crime de violação sexual mediante fraude.

A pena para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos. E caso o propósito do agente seja ter um proveito econômico, inclui-se a pena de multa.

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