Registro não autorizado da intimidade sexual

Previsto no art. 216-B do Código Penal.

O crime NÃO é divulgar registro não autorizado da intimidade sexual, mas sim, o próprio registro (produção, fotografia, filmagem e registro) de conteúdo que contenha cena de sexo ou ato sexual íntimo sem que os participantes autorizem.

Da leitura do dispositivo em questão, nos faz lembrar dos casos em que, nos provadores de roupas de comércio, ou até mesmo nos locais de trabalho que contenham vestiário para que os funcionários possam trocar as vestimentas antes e depois do labor, havia câmeras de vídeo gravando as trocas.

Claro, a simples ausência de vestimenta que caracteriza a nudez é sim bastante para se enquadrada no tipo penal em questão, não sendo necessária a troca de carícias em si ou em terceiro pelas vítimas filmadas sem seu conhecimento.

A pena neste crime pode variar de 6 meses a 1 anos, além da multa. Assim, é pouquíssimo provável que o agente seja preso, podendo ser agraciado com a transação penal.

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