Fraude eletrônica

Previsto no art. 171, §2-A do Código Penal.

Perceba que é dispositivo de lei que aborda aspecto criminal em proximidade ao delito de estelionato (art. 171 do Código Penal).

Da leitura apenas do nome do tipo percebe-se que alguém, por meio de alguma tecnologia disponível e através da internet, pratica uma conduta capaz de lesionar alguém, fazendo-a incorrer em erro.

Mas o que é fraude, propriamente dita? É a própria lesão patrimonial em que a vítima sofreu considerando ter, em algum momento do contato com o criminoso (de modo direto ou indireto), se colocado em situação de erro.

A culpa, neste caso, é da vítima? Em certas ocasiões, com o propósito de lucro fácil (como ocorre no golpe do bilhete premiado), é de grande colaboração a postura da vítima, mas em outros, como o acesso à informação de que alguém se encontra necessitado financeiramente e precisa realizar uma cirurgia com urgência, a vítima apenas se solidarizou e quer ajudar, contudo, sem saber que incorreu em erro sobre a informação obtida.

Em suma, o agente age maliciosamente de modo a sensibilizar seu alvo e fazê-lo prestar informações pessoais de modo a utilizá-las em proveito próprio. O crime pode ser praticado tanto pelas redes sociais, como e-mails e/ou ligações telefônicas.

Você pode ser preso? Sim. Como a pena pode variar de 4 a 8 anos, podendo incidir majorantes, a probabilidade tanto de responder o processo submetido à prisão preventiva, como no ato da condenação ser imposto o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, é relativamente alta.

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