Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Previsto no art. 218-C do Código Penal

Aqui abrange diversas questões.

– Cena de estupro (comum) ou estupro de vulnerável, ou apologia ou que se induza a essa prática

– Nudez, pornográfica ou cena de sexo

Em ambos os casos há a disponibilização da ocorrência, contudo, no primeiro caso, o fato por si só por representar algo tão repugnante como o estupro, já é impeditivo para a sua disseminação. No segundo caso, como a própria nudez é mais aceita pela sociedade, ela apenas será rechaçada quando não há o consentimento da vítima para sua divulgação. Agora, se houve o registro da cena de sexo e os participantes concordaram na sua divulgação, não há crime.

A pena neste caso pode variar de 1 a 5 anos, isso se não constituir crime mais grave. 

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