Invasão de dispositivo informático

Previsto no art. 154-A do Código Penal.

Em recentíssima alteração legislativa operada pela Lei 14.155/2021, este crime teve seu rol de elementares reduzido, abrindo mão, o legislador, da necessidade de se devassar o sistema de segurança do equipamento informático.

Contudo, a alteração limitou-se a essa questão, não observando a impropriedade quanto à várias questões técnicas presentes no tipo, como a omissão relativa ao que se sabe sobre “dispositivo”, “vulnerabilidades” (nesse ponto, o legislador conseguir errar duas vezes, pois não explica o que se caracteriza por vulnerabilidade, e ainda exige que sejam instaladas mais de uma vulnerabilidade).

Trata-se de crime cuja pena, em sua modalidade simples, pode variar de 1 a 4 anos, além de multa.

Este delito pode ter a pena majorada, ou ainda pode ser qualificado, conforme §2 a 5.

Você pode ser preso? Sim. Porém, a regra geral – na experiência prática – aponta que os praticantes desta espécie criminosa são comumente primários, bons antecedentes e todas as condições pessoais favoráveis, o que dificulta a implementação da prisão nestes casos.

Por derradeiro, salvo nas hipóteses prevista no art. 154-B do Código Penal, a ação penal procede-se apenas mediante representação.

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