São conhecidos, juridicamente, como “Crimes contra a honra”, considerando atingirem, em maior ou menor grau, a honra, objetiva ou subjetiva, das pessoas, físicas ou jurídicas.
Pela facilidade do cometimento destas condutas delituosas, é corriqueiro nos depararmos com inúmeros termos circunstanciados (TCIP – que é uma modalidade mais simples de Inquérito Policial) diariamente, pelo fato de alguém ter imputado a outra pessoa falsamente a prática de um fato criminoso, caluniando-o, ou ter maculado a imagem de outro sujeito perante a sociedade, difamando-o, ou, ainda, ter insultado outrem, xingando-o, resultando por injuriá-lo.
Além disso, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista que suas penas não ultrapassam 2 anos de detenção, sendo submetidos, portanto, às regras da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
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