Injúria

Previsto no art. 140 do Código Penal.

O ato de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” constitui o crime de injúria. Interpreta-se, portanto, o ato de buscar insultar (xingar) outrem de modo a atingir sua dignidade ou moral, aquilo que o ofendido entende de si, a autoestima.

Neste caso, diferentemente dos dois crimes anteriores, calúnia e difamação, em que se tem a honra objetiva, que seria a percepção da sociedade sobre você, na injúria se lesa a honra subjetiva, que seria a percepção que você teria de si.

Como se atinge a honra subjetiva, pouco importa que outras pessoas tenham conhecimento da situação, devendo chegar, necessariamente, ao conhecimento do ofendido. Este é o mesmo fundamento pelo qual a pessoa jurídica não pode ser vítima do crime de injúria, haja vista ser apenas uma ficção jurídica, uma criação do direito, desprovida de qualquer sentimento.

Com relação à exceção da verdade (prova da verdade) mencionada nos crimes de calúnia e difamação (nesta em menor grau), verifica-se que não há previsão legal quanto à sua possibilidade.

Assim como no crime de calúnia e difamação, evidentemente, como em todos os casos relativos ao autor de crimes (aquele que prática o fato criminoso), é imprescindível a presença de um advogado para que seja posto em exercício o seu direito de defesa. Mas, aqui, tem-se ainda a necessidade de a vítima propor a ação criminal (queixa-crime) por meio de um advogado no prazo de 6 meses a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Sim.

Por fim, é possível que as partes, autor e vítima do crime de calúnia, entrem em um consenso/acordo (conciliação), na audiência preliminar para, nos moldes que entenderem necessários, acabarem com a demanda.

 

 

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