Calúnia

Previsto no art. 138 do Código Penal.

Diz que comete este crime aquele que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Mas o que de fato, de modo mais claro, isso quer dizer? Em linhas singelas, quando uma pessoa diz que outra praticou determinado fato criminoso, mas que sabe que isso não foi ela a responsável, pratica o crime de calúnia.

Observe que o verbo “caluniar” tem o sentido de “acusar”, “apontar a responsabilidade”, “indicar”. Ou seja, a pessoa que, em tese, comete o crime de calúnia acusa a outra a prática de um crime.

Mas a explicação não se encerra aí.

O crime de calúnia possui ainda outro elemento, o termo “falsamente”. Este termo, empregado pelo crime em estudo, aponta-nos que a pessoa que pratica o crime de calúnia sabia que o caluniado (ofendido) não era o autor do crime ao qual foi acusado.

Por último, deve ser um “fato” definido como “crime”. Portanto, se acusar alguém de ser responsável por determinado acontecimento, mas este não for considerado crime, não praticará o crime de calúnia.

No direito dizemos que o crime de calúnia atinge a honra objetiva, significando que, ao chegar ao conhecimento de terceiros, sua imagem fatalmente estará marcada negativamente. É a sua imagem perante a sociedade, sua credibilidade que está em jogo.

Neste mesmo sentido, podemos mencionar que as Pessoas Jurídicas também podem ser vítimas, do crime de calúnia, desde que o crime que lhe seja imputado, seja ambiental (lei 9.605/98), apenas (por enquanto).

É bom que se registre que tanto os mortos, como os menores e os outros inimputáveis (aquele que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é inteiramente incapaz de compreender as situações postas ou de determinar-se de acordo com este entendimento).

No âmbito da defesa criminal nos crimes de calúnia, é válido se apresentar que existe um importante procedimento, o qual podemos definir como “probatório”, cujo propósito seria de o acusado pelo crime de calúnia poderá demonstrar que a suposta vítima deste crime realmente o praticou o fato criminoso indicado inicialmente pelo autor. O nome deste meio de defesa é exceção da verdade (prova da verdade). Todavia, este procedimento não poderá ser adotado em todos os casos e no momento que bem entender, como por exemplo, nos casos em que a ação criminal relacionada ao fato criminoso falsamente imputado à vítima, já foi julgada em definitivo resultando na sua absolvição.

Evidentemente, como em todos os casos relativos ao autor de crimes (aquele que prática o fato criminoso), é imprescindível a presença de um advogado para que seja posto em exercício o seu direito de defesa. Mas, aqui, tem-se ainda a necessidade de a vítima propor a ação criminal (queixa-crime) por meio de um advogado no prazo de 6 meses a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Sim.

Por fim, é possível que as partes, autor e vítima do crime de calúnia, entrem em um consenso/acordo (conciliação), na audiência preliminar para, nos moldes que entenderem necessários, acabarem com a demanda.

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