Difamação

Previsto no art. 139 do Código Penal.

Diz-se crime de difamação ao “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Aqui, difamar, será macular a reputação da vítima perante a sociedade, ferindo sua honra objetiva, no mesmo compasso do crime de calúnia. Logo, chegando ao conhecimento de terceiros o “fato ofensivo à reputação”, restará configurado o crime de difamação.

E isso não se limita, de acordo com parte da doutrina, às pessoas físicas, abrangendo sim as pessoas jurídicas, na medida em que sua imagem poderá ser manchada perante a sociedade.

Porém, a leitura do crime em questão não é tão simples, requerendo alguns cuidados.

Primeiramente, se excluem os fatos definidos como crime, posto que já abarcado pelo crime de calúnia.

Além disso, pouco importa se o fato imputado seja verdadeiro ou falso, importa que seja ofensivo à reputação.

Aqui pode surgir a seguinte dúvida: e nos casos das matérias jornalísticas que difundem notícias (seja com relação à pessoa física ou jurídica) que possam ser ofensivas à reputação, haverá crime? Inicialmente, não, haja vista o propósito de narrar os fatos e não emitir juízo de valor sobre o caso. Contudo, caso o ofendido (vítima) prove a vontade direta de o jornalista ofendê-la, estará, então, satisfeito um dos requisitos necessários para configurar o crime de difamação.

Existe a possibilidade de se executar o procedimento da exceção da verdade (prova da verdade)? Sim, mas de modo muito mais restrito do que no crime de calúnia, cabendo apenas nos casos em que se tem como vítima o funcionário público. São dois os fundamentos desta limitação: primeiro porque, independentemente de ser verdadeiro ou falso, o fato será ofensivo à reputação da vítima; e segundo porque o Estado tem interesse em manter a excelente prestação do serviço público, de modo que, em caso de verdade na alegação do autor, será também interessado em punir o funcionário público.

Assim como no crime de calúnia, evidentemente, como em todos os casos relativos ao autor de crimes (aquele que prática o fato criminoso), é imprescindível a presença de um advogado para que seja posto em exercício o seu direito de defesa. Mas, aqui, tem-se ainda a necessidade de a vítima propor a ação criminal (queixa-crime) por meio de um advogado no prazo de 6 meses a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Sim.

Por fim, é possível que as partes, autor e vítima do crime de calúnia, entrem em um consenso/acordo (conciliação), na audiência preliminar para, nos moldes que entenderem necessários, acabarem com a demanda.

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