Posse de drogas para uso pessoal

Previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

Aqui, pretende-se “punir” o usuário de drogas, aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo a droga para o consumo próprio.

Quando nos referimos à punição, queremos dizer “medidas despenalizadoras”, ou seja, medidas que são suficientes para demonstrar e conscientizar sobre as drogas, as quais consubstanciam-se na advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade (aqui, normalmente, os serviços são prestados em centros de reabilitação para dependentes químicos, com o propósito de demonstrar em que ponto aquela prática pode levá-lo); e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (também sobre os efeitos das drogas).

É interessante mencionar, ainda, que cultivar plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de drogas (por exemplo, maconha), é prática equivalente, ou seja, penalizado nos mesmos termos. Evidentemente, o cultivo deve ser para consumo próprio e não alheio, e a quantidade de plantas não deve bastar para grande quantidade de drogas, sob pena de configurar tráfico de drogas.

A lei define um critério que o juiz deve adotar para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou não (art. 28, §2º). Leva-se em conta a natureza (o tipo de droga) e a quantidade que foi apreendida junto com autor, em qual local se deu a apreensão e as condições deste local, as circunstâncias pessoas e sociais, a conduta e os antecedentes do agente.

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