Tráfico de drogas e afins

Previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Trata-se de tipo penal previsto em lei fora do Código Penal, sendo composto por 18 verbos núcleos e conhecido como tipo penal misto alternativo (ou ação múltipla), isto é, independentemente de quais ou quantas condutas você pratique, haverá apenas um crime.

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

Assim, não importa se você somente preparar, ou preparar e produzir, ou vender, ou expor à venda e vender logo após. Tanto faz. Haverá um único crime.

Essa discussão tem especial relevância quando nos deparamos com as situações em que a inteligência policial prepara um flagrante para que o autor do fato lhe venda drogas (se fingem de consumidores de drogas) e, assim, logo após, lhe prenda. A jurisprudência (súmula 145, STF), entende como crime impossível, não podendo imputar ao agente preso a prática da traficância de drogas por ter sido provocado a fazer isso. Todavia, como apontado acima, se trata de crime de ação múltipla, e por esse motivo se faz possível sua prisão e responsabilização criminal pela prática do verbo ter em depósito, guardar ou trazer consigo.

A Constituição Federal do Brasil, considera o tráfico ilícito de entorpecentes prática inafiançável e não passível de anistia ou graça (art. 5º, XLIII). A lei 8.072 de 1990, considera o tráfico de drogas como crime equiparável a hediondo (art. 2º), que para todos os efeitos, é considerado hediondo.

Dito isto, analisando a lei de drogas (11.343/2006), é possível visualizar a possibilidade de a pena do crime de tráfico (que pode variar de 5 a 15 anos de reclusão) ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente cumpra alguns requisitos: seja primário, bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É conhecido como Tráfico Privilegiado. Assim, estando inserida dentro do aspecto da lei de drogas, e estritamente relacionado ao Tráfico de Drogas em si, podemos afirmar que também é um crime hediondo?

A lei 13.964/2019 abordou essa questão, alterou a Lei de Execução Penal (7.210/1984) e definiu (art. 112, §5º) que o crime de Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) não é nem hediondo nem equiparado.

Para progredir para o regime menos gravoso, deve o agente cumprir, no mínimo, 40% da pena imposta, mesmo que reincidente em crime comum. Caso reincidente em crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, deverá cumprir 60% da pena imposta.

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