Associação para o tráfico de drogas

Previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006.

É, definitivamente, um crime coletivo, sendo imprescindível a presença de 2 ou mais pessoas para sua configuração. Além disso, a associação dessas pessoas deve ser realizada com o objetivo central de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006, mesmo que de forma única (não reiterada).

O mesmo, por outro lado, não ocorre quando a associação tenha o propósito de praticar o crime previsto no art. 36 da mencionada lei. Neste caso, é elementar que o crime do art. 36 (Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34) seja praticado de modo reiterado.

Progride para o regime menos gravoso, o agente que cumprir 16% da pena imposta. Caso reincidente, deverá cumprir 20%.

 

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