Armazenamento de pornografia infantil

Previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O presente crime é uma espécie concomitante ao crime previsto no art. 241-A do Eca (compartilhamento de pornográfica infantil).

Explico: é concomitante pois enquanto se faz o download e consequente armazenamento de partes em partes do conteúdo pornográfico infantil, este conteúdo já baixado é disponibilizado/compartilhado na rede P2P.

É extremamente comum que o usuário ao realizar o download da mídia com conteúdo infantil o transfira para outra pasta e até mesmo outros dispositivos como pen-drives, hd’s externos, cd-rom’s etc. Assim, realizada busca pela autoridade policial se verificar tanto o compartilhamento por meio dos programas com rede P2P como a presença do conteúdo em outros dispositivos, haverá o concurso material, isto é, a aplicação das penas dos crimes do art. 241-A e 241-B somadas.

Porém, em um recentíssimo julgado da 7ª Turma do TRF da 4ª Região, foi reconhecida a possibilidade concurso formal de crimes entre os tipos mencionados:

“Reconheço a possibilidade da ocorrência de concurso formal de crimes entre a conduta descrita no art. 241-B do ECA – nas modalidades adquirir, possuir e armazenar – e aquela delineada no art. 241-A do ECA (disponibilizar, transmitir, divulgar, trocar, publicar), quando se comprova que o agente, de alguma forma, já possuía ou tinha guardados os arquivos contendo imagens pornográficas (fotos e vídeos) de crianças e adolescentes, seja em pastas específicas de seu computador, em seu email próprio ou mesmo em pastas e arquivos dos programas de compartilhamento e transmissão da internet (Imesh, Gigatribe Ares Galaxy, Skype, eMule, aMule, Utorrente, Kazaa, BitTorrent, Alliance, Nakido, GenialGift, Gnutella, Turbo Torrent, BearShare, Lphant, Hello, BitTornado e Qnext, entre outros), nos quais a disponibilização, divulgação e transmissão dos conteúdos é automática e imediata a partir do momento em que o usuário acessa a rede mundial de computadores e utiliza tais programas.

Porém, quando o agente, de alguma forma, adquire ou baixa arquivos contendo imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os guarda em outras mídias de armazenamento (cd’s, pen drives, dvd’s, emails), no próprio HD, ou ainda, em pastas distintas daquelas atreladas ao programa utilizado para compartilhamento, configura-se o concurso material entre as condutas de “possuir” e “armazenar” (art. 241-B do ECA) e as condutas de “publicar” ou “disponibilizar” e “transmitir” (art. 241-A).” Apelação Criminal Nº 5046223-59.2019.4.04.7000/PR

 

Neste aspecto, o agente que adquira por qualquer meio o material pornográfico infantil, que o possua, ou o armazene incorre na prática do crime previsto no art. 241-B do ECA, cuja pena pode variar de 1 a 4 anos, além da multa.

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