Estamos vivendo tempos modernos. A comunicação, o trabalho, a diversão e até mesmo os relacionamentos estão sendo sustentados através da virtualidade, com a emissão de comandos aos equipamentos eletrônicos que traduzem e levam ao destinatário o conteúdo da nossa mensagem.
Somados ao período pandêmico que estamos passando, sobrevém a carência por carinho, atenção e contato físico, e é aí que mora o perigo.
Como fruto da facilidade proporcionada pela internet e a universalização dos celulares com aplicativos de relacionamentos, a “necessidade” de expor conteúdo da vida privada pôs-se cada vez mais em evidência.
Portanto, da operação pandemia+carência+internet+celular, resulta o RISCO!
Pois bem.
Da conversa com aquela pessoa que você se encontra confortável em enviar um “nude”, em algum momento pode surgir mais solicitações para que envie mais imagens ou vídeos de cunho sexual. O nome dessa interação de cunho sexual através de aplicativos de mensagens (redes sociais) denomina-se SEXTING.
Em um momento inicial, a solicitação é amigável. Porém, a partir da primeira recusa é que normalmente a situação começa a se tornar problemática. Passa a não existir mais uma solicitação amigável, mas sim uma cobrança somada à ameaça, uma verdadeira extorsão de cunho sexual (ex.: se você não me enviar mais imagens, vídeos etc., enviarei estes que você me enviou aos seus pais, amigos, professores, chefe etc.). Temos, aqui, SEXTORTION.
A exigência de mais imagens e/ou vídeos acompanhada de ameaças, de modo reiterado, coloca a vítima em uma situação de submissão ao poder do agente ameaçador. Não existe mais autodeterminação. Não existe mais escolha de não enviar. Não existe a escolha de quando enviar. Neste contexto, configura-se a ESCRAVIDÃO VIRTUAL.
Portanto, é possível perceber que um simples “nude” pode levar a uma situação extrema de escravidão virtual.
Existem escolhas na vida que pode nos colocar em situações de extremo perigo e submissão ao poder de outro, e o envio de imagens ou vídeos com conteúdo sexual pode ser uma dessas escolhas.
Sobre a legislação aplicável ao caso, não existe precisamente alguma que se enquadre com perfeição ao SEXTORTION e a ESCRAVIDÃO VIRTUAL, sendo a que mais se aproxima àquela designada ao crime de Constrangimento Ilegal.
Art. 146, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Agora, se houver de fato a divulgação das imagens, tem-se por configurado o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, tendo a pena aumentada se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Art. 218-C, CP – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Vinícius Vieira
Advogado criminalista