A medida protetiva de urgência pode ser revogada sempre que não mais persistir a situação de risco que fundamentou o pedido e decretação desta medida; sempre que a ofendida desejar não mais ter em seu favor as medidas protetivas de urgência; sempre que o agressor comprovar: que aquela situação de risco não mais persiste, ou que o fato que levou o juiz a conceder a medida não existiu e que foi fruto de falsa acusação da ofendida.
Inclusive, nessa última hipótese a mulher poderá responder criminalmente pelo crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal.
Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e família contra a mulher