Quando se está diante de violência doméstica e familiar em que se tem o homem como vítima (sabe- que, por mais que o estado se omita quanto a estes fatos, é grande o número de homens submetidos a violência doméstica e familiar praticada pelas mulheres) a legislação prevê algumas possibilidades para a manutenção da sua proteção.
As medidas previstas pela legislação para a proteção do homem estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais podemos citar as seguintes:
– comparecimento da agressora periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
– proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva a agressora permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
– proibição da agressora em manter contato com você e com outras testemunhas;
Claro, não se trata de algo nem próximo do que são as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e que são aplicadas em favor das mulheres vítimas de violência doméstica, mas é a ferramenta legal disponível para a sua proteção e devemos efetivamente utilizá-las.
Vinícius Vieira
Advogado especialista na defesa do homem acusado e vítima de violência doméstica