As medidas protetivas de urgência podem atingir inúmeros aspectos da vida do casal, dentre eles podemos destacar o aspecto patrimonial (já que poderá ser concedida prestação de alimentos à ofendida, a restituição dos bens subtraídos pelo agressor, a proibição para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum etc), o aspecto matrimonial (determinação da separação das partes), aspecto familiar (afastamento da ofendida e dos seus dependentes do lar sem prejuízo da guarda dos filhos).
Além desses aspectos, o agressor não pode, em regra, manter qualquer tipo de contato ou aproximação com a ofendida, sob pena de ser preso em flagrante e responder criminalmente pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha – Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Portanto, trata-se de instrumento sério e com reflexos a inúmeros aspectos da vida familiar, motivo pelo qual exige-se compreensão da ofendida dos seus efeitos e consequência.
Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e família contra a mulher