Em alguns casos, os juízes ao apreciarem o pedido de medida protetiva formulado pela ofendida, colocam prazo não de validade, mas sim para nova intimação dela em determinado tempo (6 meses, 9 meses etc) para que demonstre se ainda persiste a situação de risco que fundamentou o pedido de medida protetiva. Em outros casos, há juizes que colocam um prazo de validade da medida protetiva. E o que a Lei diz?
A lei Maria da Penha, todavia, prevê que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”, ou seja, as medidas protetivas, em regra, não devem ter prazo de validade.
Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e família contra a mulher
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