A medida protiva de urgência não é exclusividade de relações afetivas presenciais, ainda que à época de sua criança essa era o modelo mais comum, senão o único, em que as pessoas se relacionavam. Assim, logo de início já digo, cabe sim medida protetiva no relacionamento à distância!
Para que as medidas protetivas de urgências sejam concedidas se faz necessário observar, antes, se há o enquadramento daquela situação nos termos da Lei Maria da Penha, ou seja: É pessoa do gênero feminino + mantém relação intima de afeto com o agressor + há risco a integridade física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual + o comportamento (violento) do agressor foi baseado no gênero = sim, cabe a aplicação da lei Maria da Penha e, por consequência, as medidas protetivas de urgência.
Compreende?
A presença física das partes não é imprescindível para se aplicar ou não as disposições previstas na Lei Maria da Penha.
Portanto, cabe medida protetiva no relacionamento à distância, já que é possível que se pratique algum tipo de violência contra a mulher, seja na esfera psicológica, patrimonial, moral e até mesmo para muitos na espera sexual, sendo, então, importante instrumento para afastar o risco a sua integridade as medidas protetivas de urgência.
Por mais inócuo que se possa parecer em um primeiro momento, é necessário que se tenha uma visão mais abrangente de como os crimes podem ser praticados e como é possível se atingir as vítimas. Hoje, de fato, a tecnologia proporcionou possibilidades imensas de diversas condutas criminosas de modo virtual.
Do mesmo modo que se torna possível se relacionar amorosamente com qualquer pessoa, mesmo ela estando à distância, crimes como perseguição, ameaça e violência psicológica não requerem uma presença física. Assim, em vista disso, estende-se a estas situações a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência.
Vinícius Vieira
Advogado especialista na defesa do homem acusado e vítima de violência doméstica
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