Já falamos em outro momento sobre as consequências nos casos em que o homem descumpre decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência impostas em favor da mulher. Muito embora a esmagadora maioria de descumprimentos partam dos homens, as mulheres também descumprem as condições impostas medidas protetivas.
Não são raros os casos em que, mesmo sendo o homem impedido de se aproximar da mulher, esta vem ao seu encontro e procure se aproximar dele. Neste mesmo contexto, não são raros os momentos em que a mulher passa a tentar contato via ligações ou por aplicativos de mensagens instantâneas (aqui você pode verificar como proceder em caso de aproximação ou tentativa de contato pela mulher para se resguardar).
Normalmente, quando se expede o mandado de intimação com as condições das medidas protetivas de urgência, não há qualquer menção quanto à postura que a mulher deve adotar, frente à situação. O que é lamentável.
Pois bem.
Se o homem não pode manter o contato com a mulher, ela, por outro lado, está autorizada a tentar o contato com ele, considerando que não há qualquer impedimento de sua parte? Evidentemente que não! E a negativa vale também para o caso de aproximação, em que ele está impedido, mas ela, em tese, não, considerando que não tem qualquer proibição.
Caso o homem descumpra as condições impostas nas medidas protetivas de urgência (conforme já apontamos aqui), ele poderia ser preso em flagrante, ser decretada sua prisão preventiva e ainda, de bônus, responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Já a mulher, caso procure se aproximar do homem, manter contato com ele, e proceder de modo contrário ao estabelecido nas condições das medidas protetivas de urgência, é certo que não será presa, seja em flagrante ou de modo preventivo, bem como muito provável que não responda criminalmente pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Caso o interesse da mulher seja realmente prejudicar o homem, o importante é tomar as cautelas que mencionados neste artigo, pois deste modo poderá requerer com maior embasamento probatório a revogação das medidas protetivas de urgência. Mas fique ciente que esta será a “maior” punição que a mulher terá pelo desrespeito por parte dela das condições impostas nas medidas protetivas de urgência.
Por fim, se o casal tiver interesse em reatar o relacionamento, é imprescindível que, se houver medidas protetivas de urgência em vigor (valendo), se consultem com um advogado criminalista especialista em violência doméstica e familiar contra a mulher ou que interessada vá até o Juízo em que tramita o processo/investigação, para fins de pleitear a revogação.
Portanto, você que tem contra si medidas protetivas de urgência impostas, não de mole para o azar e sempre se resguarde, pois em caso de desatenção, poderá perder sua liberdade.
Este artigo foi útil para você?
Entre em contato conosco para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e familiar contra a mulher