Crimes Contra o Patrimônio

Advogado Criminal Maringá

Roubo

Previsto no art. 157 do Código Penal.

Das condutas que acarreta temor mais evidente à vítima, o roubo é a mais corriqueira no dia a dia. Basicamente, configura o crime de roubo a conduta de tomar para si ou para outra pessoa (subtrair um bem), se servindo de violência (demonstração de força com socos, tiros etc.) ou grave ameaça (aquela ameaça que é possível e alcançável a ser realizada pelo sujeito que pratica o crime, como por exemplo apontar arma de fogo na direção da vítima ameaçando-a de tirar-lhe a vida caso não entregue o carro, celular etc.).

A pena, neste caso, pode variar de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa.

O Código Penal nos traz uma imensa variedade de situações que aumentam (majoram – de 1/3 até a metade) a pena do crime de roubo, dentre as quais podemos destacar a presença de dois ou mais participantes do crime, se a violência ou grave ameaça foi exercida com o emprego de arma branca (faca, canivete, tesoura, espada), se houve a manutenção da vítima em seu poder durante a execução do crime restringindo sua liberdade etc.

Das situações mais graves que acarretam significativo aumento na pena, podemos mencionar as qualificadoras, podendo, então, caso haja lesão corporal de natureza grave, se ter como pena de 7 a 18 anos e multa ou, caso haja mote, a pena de 20 a 30 anos e multa (este último caso é também conhecido como latrocínio).

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