Previsto no art. 180 do Código Penal.
Relativamente ao crime de receptação, em suma, trata-se de comportamento voltado ao bem que sabe se produto de crime, seja adquirindo-o, recendo-o, transportando-o, conduzindo-o ou ocultando-o, independentemente se para terceiro ou para si. O mesmo ocorre caso o sujeito influencie para que um terceiro, que é desconhecedor do fato de ser produtor de origem criminosa, o adquira, receba ou oculte.
Aqui, na figura simples, a pena por varia de 1 a quatro anos, além de multa.
A conduta acima, é considerada simples, sendo qualificada (art. 180, §1º, CP) caso utilize o bem no exercício de atividade comercial ou industrial como, por exemplo, expor à venda um veículo que sabe ou deveria saber se tratar de origem criminosa.
Em caso de receptação qualificada a pena pode variar de 3 a 8 anos, além da multa.
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