A ofendida pode solicitar medidas protetivas de urgência sempre que se encontrar em situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral própria ou de seus dependentes.
O ato do agressor não precisa ser criminoso, mas sim temerário. Inclusive, não chega a ser necessário nem ao menos o registro de um boletim de ocorrência, bastando a palavra da ofendida para a sua concessão.
Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e família contra a mulher