A ofendida pode solicitar medidas protetivas de urgência sempre que se encontrar em situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral própria ou de seus dependentes.

O ato do agressor não precisa ser criminoso, mas sim temerário. Inclusive, não chega a ser necessário nem ao menos o registro de um boletim de ocorrência, bastando a palavra da ofendida para a sua concessão.

Vinícius Vieira

Advogado criminalista especialista em violência doméstica e família contra a mulher

Vinicius Vieira

Advogado Criminalista

Participe! Deixe um comentário.

Assine nossa newsletter

Se cadastre e receba conteúdos relevantes por email.

× Plantão 24h WhatsApp