Ao pensarmos sobre o termo “arrependimento”, somos remetidos à ideia de que, após uma reflexão, entendemos que aquela conduta anterior ou aquela forma de falar não foi a mais pertinente, adequada ou acertada. Em alguns casos, é possível que o comportamento humano seja retificado ou, de algum modo, consertado, e é aqui que entra o instituto do arrependimento posterior.
O arrependimento posterior, em linhas gerais, é a conduta do agente criminoso que visa consertar sua conduta perante a vítima até o momento em que se inicia o processo criminal contra ele, podendo assim ser beneficiado com a redução de pena (em caso de condenação) de 1 a 2/3 (é uma redução considerável).
Cabe em todos os casos? Não. É necessário que o crime tenha sido praticado sem violência e sem grave ameaça.
O que poderia ser feito para demonstrar o arrependimento e ter direito à redução de pena? Restituir a coisa ou reparar o dano à vítima. Então, por exemplo, no caso de furto de um veículo. Se o bem for restituído à vítima, será considerado sim o arrependimento.
É importante, por outro lado, que tanto o comportamento do agente que praticou o crime seja voluntário (restituiu à vítima porque quis e não porque, por exemplo, a polícia chegou ao seu encontro e localizou o bem) e que a restituição ou o ressarcimento seja feito até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
Art. 16, CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Mas e se reparar o dano após o início do processo criminal, não terei direito a nenhum benefício ou atenuante?
Nesse caso, há uma atenuante prevista no Código Penal e que possibilita a redução da pena quando reparado o dano até antes do julgamento.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65, CP – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Vinícius Vieira
Advogado criminalista