Muito se questiona se as medidas protetivas de urgência sujam o nome. Isto porque, em quase 100% dos casos, todo o embaraço ou confusão acaba na delegacia.
Pois bem.
Hoje, se houver uma medida protetiva de urgência contra você, saiba que não constará SPC, Serasa e afins.
Porém, caso emita uma certidão perante o Poder Judiciário, ainda que apareça “NEGATIVA” (que significa que não há sentença condenatória transitada em julgado contra você, isto é, foi condenado sem mais possibilidade de recurso), é comum que o processo da medida protetiva, inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam informados com a seguinte identificação *não houve decisão definitiva em relação aos procedimentos ou processos acima listados na presente certidão, cuja situação processual seja: fase de inquérito, em instrução ou sentenciado (sem trânsito em julgado)*, ou *processos criminais não transitados em julgado* ou ainda *em nome do pesquisado constam os seguintes feitos distrituidos, inexistindo em qualquer deles sentença condenatória transitada em julgado*.
Em alguns Estados, pode ser que a certidão apresente a informação “NADA CONSTA” (em tese significa que os procedimentos já foram arquivados ou que não exista nenhum procedimento que tramite em seu desfavor), e ainda assim apresentar o processo da medida protetiva de urgência ainda vigente contra você.
Assim, para fins criminais, a medida protetiva não fará que você “perca” o seu “réu primário”, mas ela poderá constar sim na sua folha de antecedente criminal nos moldes informados acima.
Porém, é bom que fique registrado o seguinte alerta: tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 976, de 2019, que seguiu para a sanção presidencial em 17/02/2022 (ainda não houve a sanção ou veto do Presidente da República), cuja proposta é “As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”.
Assim, como houve a aprovação pelo Presidente da República em 08/03/2022, as autoridades policiais e órgãos da justiça (Ministério Público e Defensorias) poderão ter acesso à informação de que contra si existem medidas protetivas de urgência vigentes.
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Vinícius Vieira
Advogado criminalista especialista em violência doméstica e familiar contra a mulher