Bom, para que você saiba o que é ou quando se configura o antecedente criminal, é importante abordarmos, também, duas outras questões: a primariedade (primário) e a reincidência.
Vamos lá!?
Vamos pensar na seguinte hipótese: você hoje praticou um fato criminoso, e nunca tramitou contra você um processo criminal ou inquérito policial em razão de outro crime praticado. Neste caso, você não terá um mau antecedente, pelo contrário, terá bons antecedentes.
Imaginemos outra situação: você hoje praticou um fato criminoso, mas já estava tramitando contra você um processo criminal ou inquérito policial em razão de outro crime praticado. Neste caso, você também não terá um mau antecedente.
Agora, se você vier a ser condenado se chances de recurso por crime praticado anteriormente (conforme narrado acima) durante o processo criminal ou inquérito policial que apure o novo crime, aí sim você terá um mau antecedente.
Outra situação que apontará que você possui um mau antecedente é após o cumprimento de uma pena. Observe que se você já foi condenado criminalmente e já cumpriu sua pena, após 5 anos desse cumprimento você não será mais reincidente, voltará a ser primário, porém terá maus antecedentes. Ou seja, o que não configura reincidência, configura mau antecedente.
Opinião nossa é que essa situação é, acima de tudo, absurda, uma vez que, por mais que você esteja ressocializado, constituído família e tudo mais que demonstre sua responsabilidade, sempre carregará consigo o fardo de uma condenação criminal ocorrida há anos, há décadas.
Falando, então, em reincidência, quando você será reincidente?
Bom, vamos supor, agora, que você já foi condenado criminalmente sem mais chances de recurso e se encontra cumprindo pena relativa a essa condenação. Se durante o cumprimento ou se em até 5 anos depois de já cumprida esta pena você vier a praticar novo crime, você será reincidente.
E qual é o efeito direto da reincidência? A reincidência é uma circunstância que agrava a pena.
E quando você será “primário”? É simples, observe:
Se você nunca teve uma condenação criminal definitiva, ou seja, aquela situação em que você foi condenado e não pode mais recorrer, você é primário (você pode estar respondendo a 200 processos criminais ou inquéritos policiais, mas se você não foi condenado em nenhum, é primário).
Outra questão que te torna primário novamente é após o cumprimento de pena. Explico: vamos supor que você em um determinado momento foi condenado e cumpriu toda a pena imposta. Transcorridos 5 anos desse cumprimento, ainda que você tenha maus antecedentes, você voltará a ser primário.
Por último, com relação à certidão de antecedentes criminais, é bom que fique claro as seguintes informações:
Se você foi condenado e cumpre pena, aparecerá na sua certidão a condenação;
Se você responde por um processo criminal ou é investigado por uma ação delituosa, não constará na sua certidão;
Se você foi condenado, e já cumpriu a pena, não aparecerá na sua certidão;
Se você tem medida protetiva de urgência, já firmou alguma transação penal, suspensão condicional do processo ou fez acordo de não persecução penal com o Ministério Público, não aparecerá na sua certidão.
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Vinícius Vieira
Advogado criminalista